05/03/2026
Pedro Marangoni

Reforma da Capela Sistina

Com finalidade simbólica e estética, o cristianismo medieval difundiu a tradição de se decorar as abóbodas e tetos das Igrejas. No Renascimento quinhentista, essa prática atinge sua máxima expressão com a obra de Michelangelo no teto da Capela Sistina – cuja magnificência dispensa comentários. Excluindo-se a religiosidade e o simbolismo, os tetos passaram a ser verdadeiros elementos decorativos.

No Brasil do século XXI, outro teto decorativo demonstra sua grandeza: o teto remuneratório dos servidores públicos.

Em linhas gerais, a nossa carta constitucional estabelece que o limite remuneratório dos servidores públicos é o valor do salário dos ministros do STF. Isso vale para todos os níveis do governo, a incluir federais, estaduais e municipais, garantindo que os salários sejam moderados e iguais a esse limite máximo, que á atualizado periodicamente.

O valor atual do teto é de R$ 46,3 mil reais!

Na prática, verifica-se outro cenário. A matéria do jornal Estado de São Paulo – assinada pelo jornalista Weslley Galzo, na manhã dessa segunda-feira, dia 6 de outubro – revela a desproporcionalidade na remuneração de servidores do sistema de justiça.

Para esses servidores específicos, a norma constitucional é exceção, enquanto a sua extrapolação é a regra: segundo a matéria mencionada, por exemplo, o número de membros do Ministério Público que receberam abaixo do teto é próximo ao número de membros que receberam, em 2024, de R$ 500 mil a R$ 1 milhão de reais acima do teto constitucional. Aliás, 98% dos membros do MP ganharam acima do teto constitucional.

Ainda que os membros da carreira pública justifiquem a extrapolação a partir de penduricalhos que inculquem sentimento de legalidade, é de se saber que a legalidade e a moralidade nem sempre andam juntas. É o caso.

A extrapolação do teto por parte de algumas classes é somente um sintoma de uma máquina doente, cujo remédio possível – e necessário – é a reforma administrativa.

Por isso, a coluna de hoje – que aliás debuta com minha assinatura – não possui a finalidade de demonizar o serviço público ou expor os servidores do sistema de justiça, mas sim de convidar o leitor a entender o assunto.

Afinal, já há a tramitação da PEC n°. 32/2020 que, com muitos erros e alguns acertos, trata sobre tal reforma administrativa. As mudanças constitucionais pretendidas alteram, inclusive, a realidade do serviço público municipal – fato que acentua o meu convite feito.

Aliás, o atual texto da referida PEC prevê limitação de cargos comissionados nos municípios. Mas esta é uma discussão para uma outra coluna.

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