A 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a sentença que condena a Prefeitura de Leme (SP), o Estado de São Paulo e a União Federal a pagarem R$ 50 mil de indenização à uma moradora da cidade por danos morais pela demora na realização de uma cirurgia. A decisão é do dia 9 de fevereiro e confirma a condenação pela Justiça Federal de Limeira, em 2016.
Segundo a assessoria de imprensa do TRF-3, a Prefeitura de Leme já recorreu da sentença. O caso está em análise pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. O Ministério da Saúde não respondeu até a última atualização da reportagem.
De acordo com os magistrados, os entes públicos foram negligentes no cumprimento das medidas necessárias para diminuir o quadro de dor e desconforto da paciente. “Tal desídia prolongou o sofrimento e o sentimento de desolação e de desemparo estatal em flagrante violação da dignidade e dos direitos da autora”, fundamentou o juiz federal convocado Sidmar Dias Martins, relator do acórdão.
Entenda o caso
A mulher, que não teve a identidade revelada, ficou com agulhas esquecidas em seu seio direito por dois anos, após a realização de uma cirurgia para a retirada de nódulos. Apesar de procurar ajuda médica e relatar as fortes dores que sentia, nenhum diagnóstico foi dado pelos profissionais.
A descoberta das agulhas aconteceu em 2016 após um exame de mamografia. Daí em diante a mulher passou a solicitar uma cirurgia para retirada dos objetos, a qual demorou a acontecer. Como ela não conseguia realizar a intervenção cirúrgica, ingressou na Justiça contra os poderes públicos.
Luta na Justiça
Depois de ingressar na Justiça, em 2016, a Justiça Federal em Limeira determinou a realização do procedimento e o pagamento de R$ 50 mil em danos morais.
A União, o Estado de São Paulo e a Prefeitura de Leme recorreram ao TRF-3, argumentando ilegitimidade passiva, condenação indevida por danos morais, valor indenizatório desproporcional e responsabilidade médica.
Ao analisar os recursos, o relator entendeu que é responsabilidade do Estado garantir a saúde aos cidadãos e de que a prestação é solidária entre os entes da federação.
O relator do acórdão considerou doutrina e jurisprudência no sentido de que a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: sanção e compensação. “Penso que o montante de R$ 50 mil se mostra adequado, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados”, concluiu Martins.