A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu manter a condenação do proprietário de um bar localizado no bairro Jardim Europa, em Pirassununga, por crime de poluição sonora. A decisão confirma sentença proferida pela 1ª Vara da cidade.
De acordo com o processo, o comerciante foi condenado a 2 anos, 7 meses e 3 dias de prisão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 dias-multa, no valor mínimo, totalizando R$ 1.242,77.
A sentença também determinou a interdição do estabelecimento até que sejam adotadas medidas capazes de impedir que o barulho produzido no local volte a afetar moradores da região. Além disso, o proprietário deverá fazer uma contribuição equivalente a cinco salários mínimos (R$ 8.105) a entidades ambientais ou culturais públicas.
Recurso da defesa
Após a condenação, a defesa recorreu ao TJ-SP pedindo a anulação do processo e a absolvição do réu. Entre os argumentos apresentados estavam a suposta ausência de provas de que o barulho teria causado prejuízo à saúde e possíveis irregularidades em laudos periciais.
De forma alternativa, os advogados solicitaram a redução da pena, a retirada de agravantes, a substituição da condenação por penas alternativas ou a aplicação de um regime inicial mais brando. Também foi pedido o reconhecimento da extinção da punição à pessoa jurídica devido ao encerramento das atividades do bar.
Barulho acima do permitido
Segundo a denúncia do Ministério Público, entre janeiro de 2019 e maio de 2023, o estabelecimento gerou níveis de ruído excessivos principalmente entre 22h e 2h, em sextas-feiras, sábados e feriados, em um bar situado na Avenida Antônio Joaquim Mendes.
Perícias técnicas apontaram que o som ultrapassava os limites previstos na NBR 10.151/2000, norma que regula a emissão de ruídos em áreas habitadas. O limite aceitável é de 60 decibéis durante o dia e 55 decibéis no período noturno.
Durante o julgamento do recurso, realizado em 6 de março, o relator do caso, desembargador Camilo Léllis, destacou que a situação ultrapassa uma simples disputa de vizinhança.
Segundo ele, a emissão constante de ruídos acima do permitido caracteriza poluição sonora com impacto coletivo, afetando o direito dos moradores a um ambiente saudável.
Condenação mantida
O magistrado também citou a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), que considera crime provocar poluição capaz de causar danos à saúde humana.
Para o relator, os depoimentos colhidos no processo e as perícias comprovaram que o estabelecimento produziu ruídos em níveis superiores aos permitidos por cerca de quatro anos.
Mesmo com uma pena que permitiria, em tese, o regime aberto, o desembargador destacou que o réu possui maus antecedentes e reincidência, fatores que justificam o regime inicial fechado.
A decisão de negar o recurso foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto.
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