A Justiça de Araras condenou o autor de um acidente fatal a indenizar a mãe da vítima. O caso ocorreu em março de 2022 e, na ocasião, o réu tentou se evadir com o carro e bateu contra um poste. A vítima, que tinha 37 anos e portadora de necessidades especiais, estava no banco de trás do automóvel.
Na ação ajuizada na 3ª Vara Cível de Araras, a mãe do rapaz que faleceu processou o condutor do carro, o amigo do filho que cedeu o automóvel ao motorista e uma mulher que constava como proprietária do veículo. Ela descreveu que, a convite do amigo, o filho dela saiu para jantar e, no decorrer do evento, o dono do veículo e o motorista se embriagaram. Afirmou ainda que, no percurso, os dois brigaram, o dono do carro foi expulso do veículo e o motorista, ao fugir em alta velocidade, perdeu o controle do automóvel, colidiu contra o poste e seu filho, que estava no banco de passageiro, faleceu.
Citado, o responsável pelo automóvel contestou a versão da mulher e afirmou que a outra ré, sua irmã, não tinha qualquer relação com o ocorrido, já que ele tinha adquirido o automóvel dela. Sobre a dinâmica da colisão, mencionou que consumiu bebida alcoólica durante o jantar e que, por conta disso, permitiu que o outro réu, que se apresentou no local do encontro como segurança, dirigisse o carro.
Alegou ter agido de forma responsável ao entregar a direção do veículo a alguém que estava sóbrio e que não houve evidência de que ele tenha contribuído para a colisão fatal. De acordo com o réu, durante o trajeto, ele percebeu que o motorista se desviou da rota e começou a agir de forma suspeita. Suspeitando de um possível sequestro, pediu para o condutor parar o veículo para urinar e sugeriu o mesmo à vítima, mas ela recusou. Em sua defesa, disse que o motorista acelerou o carro abruptamente, o deixou na rua e levou o filho da autora.
O motorista, que já foi alvo de ação penal, também se defendeu. Alegou que não houve irresponsabilidade verificada, tanto em sua ação como eventual omissão. “Não se encontrava sob efeito de álcool e apenas acompanhava o dono do carro quando aconteceu o acidente”. Justificou que não era o condutor do veículo e mencionou que “o falecido concorreu para a eclosão do evento, na medida em que não se utilizou do cinto de segurança”.
Quem julgou o caso foi o juiz Antonio Cesar Hildebrand e Silva, que acolheu parcialmente os pedidos. O magistrado afastou a responsabilidade do proprietário do automóvel e de sua irmã, mas reconheceu a culpa do condutor do automóvel. “O que se tem claro é que a partir deste episódio, o condutor inverteu o ânimo da posse do veículo apropriando-se do mesmo e evadindo-se do local em alta velocidade. Tal fato fica evidente pela denúncia feita pelo dono do carro à Polícia Militar, acerca da referida subtração, momentos antes do infortúnio. Vale salientar que a vítima era pessoa portadora de necessidades especiais em razão de doença mental incapacitante, tanto que interditado e não tinha condições de entender a dinâmica dos fatos no qual estava envolvido. Não podia mensurar que o motorista estaria se evadindo com o veículo – agora sem o consentimento do proprietário – com destino a local incerto. Nesta senda, ao imprimir velocidade incompatível na realização da manobra após ingressar na rotatória da estrada para a Usina São João, na via de Acesso SPI 165/330, km 2,5m, perdeu a condução do veículo e chocou-se contra um poste de energia elétrica ali existente, ocasionando as lesões corporais de natureza grave que resultaram na morte súbita da vítima”, citou na sentença.
O motorista foi condenado a indenizar a mãe da vítima em R$ 150 mil por danos morais e R$ 340,71 a título de danos materiais. Cabe recurso.
Fonte: Diário de Justiça