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Empresa terá de pagar R$ 15 mil a fã que perdeu chance de conhecer cantora Marília Mendonça

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve condenação de uma empresa de Sumaré (SP) a pagar R$ 15 mil por danos morais para um fã da cantora Marília Mendonça que havia ganho o direito de conhecê-la em um evento em 2018, mas não teria sido chamado pela organização para o encontro. Ainda cabe recurso.

A cantora sertaneja morreu aos 26 anos, em novembro de 2021, em um acidente aéreo que vitimou mais quatro pessoas na serra de Caratinga, interior de Minas Gerais.

Os desembargadores da 6ª Câmara de Direito Privado negaram recurso da Expo Águas Sumaré Empreendimentos Turísticos e Eventos contra a decisão da 4ª Vara Cível de Campinas (SP), que havia reconhecido o dano moral a Caique Moreira Costa. O acórdão foi publicado em 29 de setembro, mas o g1 teve acesso ao documento nesta segunda (10).

No processo consta que o fã participou de uma promoção via rede social, onde foi sorteado para conhecer Marília Mendonça no camarim do rodeio organizado pela empresa, em 2018. Caique menciona nos autos que chegou a ter a imagem associada pela empresa ao evento, mas não foi contatado no momento em que deveria se dirigir ao camarim.

Na decisão de primeira instância, o magistrado destacou que o fã “pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral pela perda de uma chance e pela divulgação indevida de sua imagem”, além de que ao não cumprir com o prometido, deixou Caique “profundamente frustrado, além de constrangido, pois divulgou em suas redes sociais que conheceria a cantora”.

Em seu recurso, a Expo Águas Sumaré “alega não ter sido comprovado nos autos ter deixado de entrar em contato com o autor para encaminhá-lo ao camarim da cantora MariliaMendonça”, pedindo revisão dos valores.

Em sua decisão, o relator Christiano Jorge Santos destaca que restou comprovado que a ré deveria ter entrado em contato com o fã por ligação ao seu número de telefone celular “para reforçar aorientação e/ou por mensagem em aplicativo de mensagens instantâneas” e que ao não disponibilizar o prêmio ao ganhador, a empresa “deve responder nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.”

“A indenização é devida em razão de não ser possível o cumprimento da obrigação em sua prestação original; afinal, o evento há muito já findou. Ademais, como é de conhecimento público, a cantora Marilia Mendonça sofreu acidente de avião na data de 5 denovembro de 2021 (após a prolação da r. sentença), vindo a óbito. Em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação, a conversão em perdas e danos é de rigor. Entendo ter sido o valor de R$ 15.000,00 arbitrado em sentença adequado para compensar a vítima e servir ao ofensor como fator desestimulante de reiteração da falta”, destaca o desembargador.

 

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